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16 DE OUTUBRO DE 1996

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c) Reduzir a taxa do IRC até dois pontos percentuais;

d) Harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas nos termos da legislação aplicável;

e) Rever o enquadramento fiscal do Fundo de Esta-' bilização Financeira da Segurança Social e dos

fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

f) Permitir, em relação aos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, um regime excepcional de consolidação aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo GACRE, desde que satisfeitas as seguintes condições:

1) As entidades adquirentes tenham adquirido pelo menos 50 % do capital da empresa em situação difícil;

2) O reporte de prejuízos transitados da empresa adquirida seja efectuado durante o período de vigência do referido contrato ou do prazo de garantia do Estado prestada ao abrigo do SGEEB, nos termos do Decreto--Lei n.° 127/96, de 10 de Agosto;

3) A dedução dos prejuízos não ultrapasse 60 % dos lucros da adquirente;

g) Definir, relativamente ao regime previsto na alínea anterior, a respectiva articulação com o regime de tributação pelo lucro consolidado previsto nos artigos 59.° e seguintes do Código do IRC;

h) Definir, para vigorar por um período de três anos, um sistema extraordinário de incentivos fiscais às pequenas e médias empresas, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.

5 — O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o período de reporte de prejuízos previsto no artigo 46." do Código do IRC, tendo em conta o direito comparado e as repercussões financeiras de um eventual alargamento do período, a fim de avaliar da viabilidade de introdução das medidas nple analisadas.

Artigo 31."

Despesas confidenciais ou não documentadas

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: ^

«Artigo 4.°

\ — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em TRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 30 %, sem prejuízo do disposto na alínea ti) do n.° 1 do artigo 41." do Código do IRC.

2 — A taxa referida no número anterior será elevada para 40 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por

sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»

Artigo 32.° Disposições comuns

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Harmonizar os elementos de conexão de territorialidade e as taxas de tributação, por retenção na fonte a título definitivo, aplicáveis a sujeitos passivos de IRS e de IRC não residentes em território português;

b) Alargar a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte, a ülulo definitivo, à taxa de 15 %, as remunerações derivadas de serviços realizados ou utilizados em Portugal;

c) Definir uma tributação mínima a pagar no ano de 1997 e seguintes, pelas pessoas colectivas sujeitas a IRC e pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS, relativamente ao exercício normal das respectivas actividades, com vista a uma maior justiça tributária e a uma maior eficiência do sistema e sem prejuízo das garantias dos contribuintes e da aplicação, quando for o caso, de métodos indiciários, nos seguintes termos:

1) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria B do IRS uma colecta líquida mínima até • 10 % do respectivo rendimento bruto, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;

2) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta líquida mínima de valor até 1 % dos respectivos proveitos brutos, com o limite mínimo de 50 contos e máximo de 150 contos;

3) Determinar que o disposto nas alíneas anteriores não seja aplicável em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de titulares de rendimentos da categoria B, até ao limite de três exercícios;

ii) No caso de titulares de rendimentos da categoria C, durante o ano do início do exercício da actividade;

iii) Se o rendimento bruto anual dos titulares da categoria B e o total de proveitos da categoria C, isolada ou conjuntamente, for inferior ao montante equivalente a 12 salários mínimos nacionais, mais elevados;

4) Estabelecer para os sujeitos passivos de IRC mencionados nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 3° do respectivo Código uma colecta líquida mínima de IRC, correspondente a 1 % dos respectivos proveitos contabilísticos, com o limite mínimo de 100 contos e máximo de 300 contos;

5) Determinar que o disposto na alínea anterior não seja aplicável durante o ano do início do exercício da actividade;

6) Determinar que, para os efeitos do disposto nas alíneas anteriores, se entende por colecta líquida mínima a que resulta das deduções referidas nos n.'* 1 a 3 do artigo 80.° do Código do IRS e das alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC, aos respectivos rendimentos ou proveitos;