O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

7) Determinar que a dedução dos prejuízos ou perdas fiscais seja efectuada de forma que não obste ao pagamento do imposto resultante da colecta líquida mínima;

8) Determinar que o disposto nos n.m 1), 2) e 4) não seja aplicável aos sujeitos passivos que demonstrem r.ão ter actividade;

9) Determinar que os sujeitos passivos mencionados nas alíneas anteriores poderão, desde que demonstrem inequivocamente não ter auferido no exercício em causa os rendimentos referidos no n.° 3), iii), obter a sua anulação total ou parcial, mediante reclamação ou impugnação, nos termos da legislação aplicável.

2 — O Governo reavaliará a aplicação das medidas adoptadas em sequência da autorização legislativa referida no número anterior, após dois anos da respectiva execução.

CAPÍTULO IX Impostos indirectos

Artigo 33.° Imposto do selo

1 — O artigo 7.° do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 12 700, de 20 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

§ 1°

§ 2.° Quando o capital seja superior ao maior dos escalões a que corresponde taxa fixa, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selo branco.

§ 3."...............................................................................>>

2 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.° 3 do presente artigo, são actualizadas em 2,5 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

3 —Os artigos 54, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54

Confissão ou constituição de dívida, incluindo, designadamente, a inerente aos contratos de mútuo, ainda que usurários, mútuos mercantis, suprimentos, operações configura-tivas de empréstimos de curto prazo, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais factos jurídicos se revelem, conforme o valor — 5 %o (selo de verba).'

1 —..................................................................................

2 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém; pagar--se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. Na confissão ou constituição de dívida que não tenha por suporte qualquer dos títulos a que aludem os referidos artigos, o credor ou o devedor, se for caso disso, apresentará na repartição de finanças do respectivo domicílio fiscal, nos termos e prazo previstos no artigo 69.° do Regulamento do Imposto do Selo, a participação do acto ou contrato, para efeitos de liquidação e pagamento do selo devido.

3 — .............................:....................................................

4—..................................................................................

Artigo 101

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 —..................................................................................

3 — ...;..............................................................................

Artigo 120-A

a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por cóntas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importancia — 4% (selo de verba);

b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferencias e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas — 4 % (selo de verba);

c) .............................................................................

d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território xvacvo nal, por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com seda no território nacional, sobre a respectiva importância — 4 % (selo de verba);

e) .....................:.........................................................