O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 1996

2-(119)

prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.°

§ único...........................................................................»

2 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° Redução da taxa de sisa

1 T— Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se--á a taxa de sisa de 4 % pela aquisição de prédios ou de terrenos para sua construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução de custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.

2 — .'.................................................................................

3 —................................................................................»

Artigo 44.° Imposto municipal sobre veículos

Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, a que se refere o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, de modo que, sem prejuízo àa actualização das taxas, os veículos mais antigos suportem taxas mais elevadas, revertendo-se as taxas a que se refere a tabela i do n.° 1 do artigo 8." daquele Regulamento, no sentido de a sua aplicação não depender do combustível ou de determinados combustíveis utilizados.

CAPÍTULO xn JSenefícios fiscais

Artigo 45.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 —Os artigos 20.°-A, 21°, 35.°, 39.°, 40.°, 46.°, 48.°, 49.°-A e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.° 3 da alínea c) do n.° 3 do artigo 2." do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2050 contos.

4 —....................................................:.............................

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —..................................................................................

2 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 410000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 —...........................................................:......................

6 —......................................!...........................................

7—..........................:.......................................................

8 —..................................................................................

9 —..................................................................................

10 —................................................................................

Artigo 35."

Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.° 2 do artigo 10.° do Código do IRS e do artigo 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

d) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida Oferta pública de aquisição.

Artigo 39° 'Contas poupança-reformados'

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das 'contas poupança-reformados', constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782 contos.

2 —..................................................................................

Artigo 40." 'Conta emigrante'

1 — A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos á prazo produzidos por 'conta emigrante' é de 60 % da taxa a que se refere a alínea d) do n.° 3 do artigo 74.° do Código do IRS.

2—..............................................:...................................

3 — Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos é os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da 'conta emigrante', constituídas nos termos legais, com o limite das 'contas poupança-reformados'.