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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

ligo 71.°, n.° 8, do Código do IVA, de forma a flexibilizar os meios de prova da impossibilidade de cobrança de créditos quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente, no caso do IRC, e não seja aceite a respectiva dedução, no caso do IVA.

Artigo 52.° Actualização do montante das coimas

1 — As coimas relativas a infracções fiscais previstas na legislação fiscal e aduaneira são actualizadas em 2,5 %.

2 — As coimas previstas no número anterior serão anualmente actualizadas por portaria do Ministro das Finanças, em função do índice de preços no consumidor, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 53.° Fundo de Estabilização Aduaneira e Tributária

1 — O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), a que se refere o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro, passa a denominar-se «Fundo de Estabilização Aduaneira e Tributária» (FEAT), sendo a sua titularidade assegurada, em conjunto, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e pela Direcção--Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), na proporção das respectivas participações, e a sua gestão efectuada de acordo com regras específicas a definir por portarias do Ministro das Finanças.

2 — O património que integra o FEA e o rendimento que ele potencie permanecem afectos ao pagamento dos suplementos atribuídos aos funcionários da DGAIEC, nos termos do Decreto-Lei n.° 274/90, de 7 de Setembro.

3 — Sem prejuízo dos.princípios e das regras de financiamento que actualmente regem o FEA, será afecto ào FEAT, a título de contribuição da DGCI e da DGITA, um montante equivalente até 5 % do montante efectivamente cobrado em resultado das correcções técnicas e à matéria colectável efectuadas pela inspecção tributária, das cobranças coercivas e das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, montante este que será definido nas portarias a que se refere o n.° 1.

4 — Sem prejuízo dos suplementos mencionados no n.° 2 e da afectação ao seu pagamento das receitas previstas nos n.05 8 e 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 274/90, nas portarias a que se refere o n.° 1 serão ainda definidos o âmbito e modalidades de remunerações, suportadas pelo FEAT, atribuídas em função de particularidades específicas da prestação de trabalho aos funcionários e agentes das direcções--gerais referidas naquele n.° 1, na estrita proporção dos correspondentes contributos financeiros.

Artigo 54.° Alteração de designação

Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) são alteradas, respectivamente, para Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro.

CAPÍTULO XTV

Receitas diversas

Artigo 55.° Aumentos de capital

São reduzidos em 50 % os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1997 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

Artigo 56.° Taxas não fiscais aplicáveis aos produtos vínicos

Fica o Governo autorizado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a re: ver a legislação relativa às taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos, no sentido de estabelecer taxas não fiscais destinadas à respectiva promoção e certificação.

CAPÍTULO XV Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 57.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, â, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 — O Governo informará trimestralmente a AssembStií» da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 58.°

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações, tendo em vista a recuperação de ciiôi-tos e de outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

c) Alienação de créditos e outros activos financeiros;,

d) Cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal