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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 46.°

Acordos e relações de cooperação

1—..................................................................................

2 —..................................................................................

3—O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 48." Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.° do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1025 contos.

2 —..................................................................................

Artigo 49.°-A Benefícios fiscais em regime contratual

1 — Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais em sede de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.

2 —..................................................................................

3 —.......-...........................................................................

4 — Os benefícios fiscais estabelecidos no n.° 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:

a).........:.....................:..............................................

b) ...............................................................................

5 —.........................................:.......................................•.

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

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2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

5 —..................................................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 42.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.°-A Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 — Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacioanis, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 — O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.»

3 — São revogados os artigos 30.°, 31." e 32." do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 —Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal dos fundos de investimento estabelecidos no artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de alargar a tributação a todos os rendimentos obtidos por esses fundos, estabelecendc-se uma tributação autónoma à taxa de 25 % sobre os rendimentos a que seja aplicável esse alargamento, por não estarem abrangidos pelos n." 1 e 5 do artigo 19.°, na redacção em vigor.

Artigo 46.° Contas de poupança

1 — O artigo 11." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.° Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em 'contas poupança-habitação' são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 410 contos, desde que o saldo da 'conta poupança-habitação' seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.......................................................................;........»

2 —O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3." .

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em 'conta poupança-conttom/nio' podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até I % do valor matricial deste, com o limite de 27 contos.

6 —................................................................................»