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16 DE OUTUBRO DE 1996

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como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;

*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo

na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 69 & 2710 00 74 a 2710 00 78.

2 —..................................................................................

3 — As isenções previstas no n.° 1 serão concedidas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de ISP, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.

4 — Salvo no que se refere aos combustíveis de aqueci-, mento, que serão declarados para consumo com isenção do ISP, as isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93 serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

5 — A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas nas alíneas c) e h) do n.° 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo consumido nos usos previstos no n.° 3 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 124/94, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.

6 — A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado será reduzida em montante que faça reverter para a actividade agrícola os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo da utilização do produto permitido pela coloração e marcação.

Artigo 28.°

Contra-ordenações fiscais

1 —..................................................................................

2 — Será punida com coima de 200 000$ a 100 000 000$ a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.° 5 serão de 150 000$ ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50 000$, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.

7 — Os veículos referidos no n.° 2. serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção.»

2 —Os artigos I.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção;

«Artigo 1.°

1 —..................................................................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a' fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 —..........................................................................;.......

6 — A taxa do metano e dos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 1500$ por 1000 kg.

7 —.....................................................:............................

8 — Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos--Leis n.05 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa da gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901,2902 U 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;

b) Com a taxa do petróleo, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 (em uso carburante);

c) Com a taxa do petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código da NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.° 3 do presente artigo);

d) Com a taxa do fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-gera-ção, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 « 3817;

e) Com uma taxa de 1 000$ por 1000 litros, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f) Com uma taxa de 4 000$ por 1000 1, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.

9 — Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.° 7 são