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16 DE OUTUBRO DE 1996

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Artigo 47." Crédito fiscal por investimento

1 — É prorrogado, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1997 e 1998, o regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe for dada em execução do disposto no artigo 51.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alargar a base e a taxa relativamente ao crédito fiscal ao investimento, tendo em conta, nomeadamente, o investimento na protecção ambiental.

Artigo 48.°

Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico

1 — Fica o Govemo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:

a) As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:

Taxa de base — 8 % das despesas realizadas em 1997;

Taxa incremental — 30 % do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50 000 contos;

b) As despesas que por insuficiência da colecta não se possam deduzir no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 3." exercício imediato.

2 — Para efeitos do número anterior, a definição do conceito de investigação e desenvolvimento, a enumeração das despesas dedutíveis e outros aspectos de funcionamento do svstema de incentivos fiscais serão estabelecidos por decreto-lei.

Artigo 49° Reorganização de empresas

Os artigos 1." e 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

Artigo 3.°

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2 — Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento, em triplicado, das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.

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5 —..................................................................................

6 — A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.° do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações( o disposto nos dois números anteriores.»

capítulo xm

Processo tributário, regimes das infracções fiscais, processo de regularização de dívidas e disposições avulsas.

Artigo 50." Processo tributário

Os artigos 13.° e 282.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.°

Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada

1 —Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

2 —...................................................................................

Artigo 282.° Garantias

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

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4—..................................................................................

5 —..................................................................................

6 — A administração fiscal poderá constituir penhor ou hipoteca legal, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelo executado e o da penhora efectuada nos termos do n.° 2, garantir a dívida nos termos do n.° 3.

7 — (Anterior n.° 6.)»

Artigo 51.°

Créditos incobráveis

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar a redacção do artigo 37." do Código do IRC e do ar-