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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 63.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de*subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.05 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 64.° Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais e para operações financeiras internas e externas, em 450 milhões de contos.

2 — Não contam para o limite fixado no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., a qual não pode exceder o limite de 7 milhões de contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 74.°;

e) Concessão de garantias no âmbito do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 127/96, de 10 de Agosto, a qual não pode exceder 50 milhões de contos.

3 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1997, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xt da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:

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Artigo 65.°

Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1996 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1997.

Artigo 66.° Saldos de liquidação

1 — Os saldos dos organismos de coordenação económica, de institutos e fundos públicos e de sociedades comerciais de capitais públicos, em liquidação, depositados na Direcção-Geral do Tesouro em operações de tesouraria, transitam para uma conta única de operações de tesouraria.

2 — O saldo da conta referida no número anterior poderá, a todo o tempo, ser transferido para receita do Estado.

3 — O Orçamento do Estado assegurará a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades referidas no n.° 1, sempre que necessário, e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 67.° Processos de extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e exiürçâa de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60.° do Ministério das Finanças.

2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.

Artigo 68.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVI Necessidades de financiamento

Artigo 69.° Financiamento do Orçamento do Estado

1 —Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea z) do artigo 164° da Constituição, a aumentas o endividamento líquido global directo até um máximo de

565 milhões de contos.