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16 de outubro de 1996

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2 — O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.° 1, é fixado em 350 milhões de contos.

Artigo 70.°

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações

Para financiamento das operações referidas no artigo 55.° e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 69.°, até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

Artigo 71.° Condições gerais dos empréstimos

1 —Nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 69." e 70.° ;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou uúYizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.° 2 do artigo 69.° e no artigo 70.°, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;

b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

"i — As amortizações da dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações, não serão.consideradas para efeitos da alínea ò) do n.° 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento gJoba) directo.

4 — Os limites referidos nos n.°* 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 — O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro durante o exercício orçamental será

considerado como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

6 — As utilizações que ocorram em 1997 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.05 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos no n.° 4 do presente artigo.

7 —Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 — O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 — O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 — Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 — Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

Artigo 72.° Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria e sujeito aos limites indicados no artigo 71.°, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

Artigo 73.° Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Substituição de empréstimos existentes;

c) Alteração do limite de endividamento externo por contrapartida do limite de endividamento interno;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro ;

e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

. g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de