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16 DE OUTUBRO DE 1996

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operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; e) Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.

2 — No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis e valores mobiliários.

3 — Na realização das operações indicadas non." 1 deste artigo, bem como nos casos em que os devedores se proponham efectuar o pagamento das respectivas dívidas a pronto ou em prestações, poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

4 — O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1997, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.° do referido diploma.

5 — Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação indicada na alínea d) do n.° I deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou realizada por ajuste directo.

6 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:

o) Proceder à permuta de activos entre entes públicos;

b) Remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;

c) Anular os créditos adquiridos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao montante de 1,5 milhões de contos.

7 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 59.° Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 70.°:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro e de processos de extinção;

b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção.

Artigo 60.° Regularizações

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1997;

b) Responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes ;

c) Responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro.

Artigo 61.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1997 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

2 — Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.

Artigo 62° Regime da tesouraria do Estado

O artigo 13." do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13." Meios de pagamento

1—..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — ...:..............................................................................

4 — No caso de se verificar excesso no acto de cobrança, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 1000$.

5 — (Antigo n.° 4.)»