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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

tributados à taxa zero sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa do ISP igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, no caso de não terem beneficiado de tal operação.

10 —................................................................................

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Artigo 4."

1 —..................................................................................

2—.................................................:................................

3 —..................................................................................

4 — Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.° 1, quer incluindo novos produtos quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.»

3 — Fica o Governo autorizado a fixar os valores para as quebras admitidas no transporte de produtos petrolíferos através de oleodutos de grande extensão, bem como o respectivo sistema de apuramento.

Artigo 41.° Imposto automóvel

1 — As tabelas i, m e rv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

«TABELA 1

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros

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TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — As taxas previstas no número anterior serão aplicáveis a partir da entrada em vigor do diploma que vier a consolidar a legislação existente relativa ao imposto, automóvel.

3 — O Govemo apresentará um relatório sobre alterações estruturais do regime de tributação automóvel, tendo em conta, designadamente, a sua função financeira, as políticas de transportes e de ambiente e as recomendações da União Europeia sobre a aproximação dos regimes da fiscalidade automóvel dos Estados membros.

Artigo 42.° Impostos de circulação e camionagem

Fica o Governo a alterar o regime de aplicação dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva Comunitária n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO XI Impostos locais

Artigo 43." Imposto municipal de sisa

1 — O n.° 22." do artigo 11.°, o n.° 2." e o § único do artigo 33.a e o artigo 78.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n." 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

22." Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 700 contos.

Artigo 33.°

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

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(•) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 700 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, à qual se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 78."

O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao prc>-cesso a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo