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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

CAPÍTULO X Impostos especiais

Artigo 36."

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

1 — Os artigos 6.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro

1 —..................................................................................

2—......................................................'............................

3 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) Após a recepção dos produtos, o destinatário deverá apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.° 3 do documento previsto no n.° 2;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

4 —..................................................................................

5 —...........'.....................................:.................................

6 —..................................................................................

Artigo 22.° - Isenções

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — As Forças Armadas e os organismos referidos no n.° 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão, a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CEE) n.° 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro.»

2 — Fica o Governo autorizado a rever a legislação que estabelece os condicionalismos de abertura, funcionamento e controlo dos entrepostos fiscais.

Artigo 37.° Imposto especial sobre o álcool

O artigo 8o do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 8.°

Taxa

A taxa é de 500$ aplicável por litro de álcool na base de 100 % vol. a 20° C.»

Artigo 38.° Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas

Os artigos 10.°, J6.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.° Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. — 1125$/hl;

b) Inferior ou igual a 8o Plato — 1 410$/hl;

c) Superior a 8o e inferior ou igual a 11° Plato — 2250$/hl;

d) Superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato — 2820$/hl; .

e) Superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato — 3380$/hl;

f) Superior a 15° Plato — 3950$/hl.

Artigo 16." Taxa aplicável aos produtos intermédios

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9300$ por hectolitro.

Artigo 18.° Taxa aplicável às bebidas espirituosas

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 160000$ por hectolitro.»

Artigo 39.° Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 — É consignado ao Ministério da Saúde 1 % do vaioi global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1 530 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio, do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59 %;

b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem 6o imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 37 %.

Artigo 40." • Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigos 7.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

Isenções

1 —..................................................................................

a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso