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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 59.° Âmbito e condições de aplicação

I —..............................................................:...................

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II —..........................................;.....................................

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13 — Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.08 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.

14—................................................................................

Artigo 60.°. Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, corrigido pela eliminação de resultados internos;

. b) ..............,................................................................

c) .................;..........•.................................................

Artigo 67." Resultado da partilha

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

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Artigo 94.°

Obrigações declarativas

1 —..................................................................................

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4—..................................................................................

5 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.° 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial OU agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação

ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou se trate de pessoas colectivas de mera utilidade pública isentas nos termos do artigo 9.°

6 —..................................................................................

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Artigo 97.° Declaração de substituição

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 7 do artigo 96.° , quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.»

2 — É aditado ao Código do IRC o artigo 40.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.°-A Quotizações a favor de associações empresariais

1 — É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 % do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.

2 — O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2 %o do volume de negócios respectivo.»

3 — O artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações

1 —...........................".......................................................

2 —..................................................................................

3 — Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores, designadamente a aplicação do método das quotas constantes, mantendo-se os actuais períodos mínimos e máximos de tempo para a reintegração dos activos corpóreos, através da variação da taxa desde metade até ao dobro da taxa fixada, quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.»

4 — Fica o Governo autorizado a:

o) Determinar a possibilidade de proceder a reavaliações de acordo com taxas a fixar por portaria do . Ministro das Finanças, de cinco em cinco anos, sendo o aumento das reintegrações dedutível em 60%;

b) Permitir, em relação a certos sectores de actividade e quando devidamente justificado, a majoração da taxa de depreciação de existências em 1,3 %

sobre O valor das existências, desde que exista um

invenlário permanente de existências aceite pelo Ministro das Finanças;