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16 DE OUTUBRO DE 1996

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e) Proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55." do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, tomando-se tendencialmente por base a taxa média efectiva dos respectivos abatimentos e tendo em conta, dentro de limites a definir, as despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;

f) Permitir a dedução ao rendimento líquido total, para efeitos do ERS do ano em que são englobados, por um período de cinco anos, de 10 % dos montantes aplicáveis na aquisição ou construção de imóveis destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitação própria e permanente, enquanto este se mantiver, com o limite de 305 000$, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito e o valor da renda não exceda anualmente 8 % do capital investido;

g) Permitir a dedução ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS do ano em que são englobados, por um período de cinco anos, das importâncias recebidas a título de renda por contratos de arrendamento para habitação própria e permanente, devidamente comprovados, sempre que, em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, fixado anualmente pelas entidades competentes, até ao limite global de 500 contos por ano e por agregado;

h) Prever a tributação dos juros de suprimentos, a uma taxa liberatória de 20 %, com opção pelo englobamento, durante três anos, fixando-se como taxa de referência para os juros a taxa Lisbor a 12 meses do dia da constituição dos suprimentos, com aplicação diária equivalente ao período do contrato.

5 — O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre a reformulação do número e do montante dos escalões e das taxas da tabela prevista no artigo 71.° do Código do IRS com os respectivos impactes orçamentais, com vista a conhecer-se da possibilidade de uma melhor distribuição da carga tributária.

Artigo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

\ — Os artigos 11.°, 39°-A, 40.°, 44°, 59.°, 60.°, 67°, 94.° e 97.° do Código do IRÇ, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

' Cooperativas isentas

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —................................................................................'..

4 — As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°, com as restrições e nos termos aí previstos.

5—As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, nos termos aí previstos.

6 —.......................................................'...........................

7 —..................................................................................

Artigo 39.°-A Donativos para fins sociais — Mecenato

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140 % do total desses donativos.

o

Artigo 40°

Donativos ao Estado e outras entidades

1 —..................................................................................

2 —................................................................................

3 —............................................................................

4 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 39.° ou aos fins referidos no n.° 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.

Artigo 44.° Reinvestimento dos valores de realização

1 — Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos--valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

2 —..................................................................................

3 —.................................................................................:

4 —..................................................................................

5 — Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.° 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

8 — O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.