O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1050 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.° Quociente conjugal

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 — As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multipticando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

3 — (Eliminado.)

Artigo 74.°

Taxas liberatórias

1—..................................................................................

2—..................................................................................

a) ................................................................................

b) ........................,......................................................

c) .....••.................................................................:.......

d)...............................................................................

e) [Anterior alínea f).}

3-T...................................................................................

4 —..................................................................................

a) Os rendimentos de capitais referidos na. alínea m) do n.° 1 do artigo 6.°, auferidos por não residentes em Portugal;

b) ...............................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 34 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 26 300$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 000$ quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 210$, 430$ ou 550$, conforme o agregado

familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes.

2 —.............................................................................

3 —.............................................................:....................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

8 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, as deduções a que se refere o n.° 1 serão imputadas a cada período, de harmonia com o disposto no n,° 6 do artigo 55."

Artigo 93." Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1—..................................................................................

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 —..................................................................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 774 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4—................................................................................»

4 — Fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria E do IRS, com vista à definição de um conceito geral de rendimento de aplicação de capitais;

b) Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria F do IRS, alargando o respectivo âmbito aos rendimentos derivados da constituição temporária de direitos reais menores, ainda que vitalícios, sobre imóveis;

c) Proceder à reformulação das normas de incidência da categoria I do IRS, com vista à inclusão nesta categoria das indemnizações ou outros ganhos ou rendimentos não previstos noutras categorias de rendimentos, nem abrangidos pela delimitação negativa constante do artigo 13.° do CIRS;

d) Prever, para efeitos de IRS, quando nas categorias B, C ou D tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro, o crédito de imposto por dupla tributação internacional em termos similares aos. estabelecidos no artigo 73." do Código do IRC;