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16 DE OUTUBRO DE 1996

2-(109)

proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-■ão, por cada titular que os tenha auferido, 70 % do seu va-br, com o limite de 484 000$ ou, se superior, de 71 % de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 30."

Profissões de desgaste rápido: deduções

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 — (Eliminado.)

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual )u inferior a 1 385 000$, por cada titular que os tenha aufe-ido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

Artigo 55.°

Abatimentos ao rendimento líquido total

í —.........................................................................;........

à)..............................................................................

*) ...............................................................................

c) ...........................•...................................................

d) ...............................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação; as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas; as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por

. contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;

D .........................................................................■•.....

8) ................................................................................

h)...............................................................................

0 .............................................•.................................

D ...............................................................................

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 163 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 327 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 188 000$ ou 375 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

¿7) São elevados, respectivamente, para 269 000$ ou 433 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea é) do n.D 1 não podem exceder 305 000$.

4 — As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea./) do n.° 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 36 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 72 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 — Os abatimentos referidos na alínea j) do n.° 1 serão considerados na parte em que não excedam 1 % do rendimento bruto das categorias A ou H do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50 %.

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

8 —..................................................................................

9 -r.................................................................................,

Artigo 58.°

Dispensa de apresentação de declaração

1 —..................................................................................

a) ...............................:...............................................

b) ...............................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 825 000$ no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 645 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) ............................•...................................................

2 — ...:..............................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 71.°

Taxas gerais

1 —..................................................................................