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16 DE OUTUBRO DE 1996

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Artigo 141

Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no ai go 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro — sobre o respectivo valor, 2%o (por meio de guia ou estampilha).

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4 — As alterações introduzidas nos artigos 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entram em vigor, respectivamente, nos dias 1 de Julho de 1997 e 1 de Outubro de 1997.

5 — A redacção conferida nos termos do n.° 3 ao corpo do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto do Selo tem natureza interpretativa.

6 — São revogados os artigos 145 e 155 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

7 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de proceder à reforma do Regulamento do Imposto do Selo e da respectiva Tabela Geral, simplificando-a, eliminando verbas cuja existência não se justifique e procedendo às correcções necessárias para adequar estes diplomas às novas realidades económicas.

Artigo 34.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Fica o Govemo autorizado a:

a) Aditar ao n.° 8 do artigo 6.° do Código do IVA uma alínea f), no sentido de aí incluir os serviços de telecomunicações, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código, cuja sede, estabelecimento estável ou domicilio se situe em território nacional;

b) Localizar em território nacional os serviços de telecomunicações efectuados por prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia a adquirentes, em território nacional, que não sejam sujeitos passivos do imposto;

c") Prever a sujeição a imposto dos adquirentes dos serviços prestados nas condições referidas no n.° 10 do artigo 6.° do Código do IVA;

d) Alterar o artigo 8.° do Código do IVA de forma a permitir que, relativamente às empreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, bem como relativamente às subempreitadas de obras públicas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço;

é) Aditar ao artigo 9.° do Código do IVA um número 23.°-A, no sentido de, para efeitos de aplicação da isenção consignada no n.° 23 do mesmo artigo, considerar que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que á percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23." do Código do PVA não seja superior a 5 %;

f) Alterar a verba 1.9 da lista n anexa ao Código do IVA no sentido de aí incluir as águas de nascente e as águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, mas sem adição de outra substância;

g) Alterar a verba 1.7.1 da lista i anexa ao Código do IVA no sentido de clarificar que daquela verba se exceptuam as águas referidas na verba 1.9 da lista ii anexa ao referido Código e as águas adicionadas de outras substâncias;

h) Aditar um n.° 6 ao artigo 22." do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, no sentido de estabelecer que o pagamento do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.l>s 4 e 5 daquele artigo seja efectuado simultaneamente com o imposto automóvel ou os impostos especiais de consumo, respectivamente;

i) Alterar o quantitativo constante do n.° 6 do artigo 22.° do Código do IVA, no que concerne ao limite mínimo do valor do crédito susceptível de pedido de reembolso, de 1500 contos para 25 vezes o salário mínimo nacional, arredondado para a centena de milhar de escudos imediatamente inferior, sem prejuízo de esse valor se poder reduzir para metade nos seis primeiros meses após o início de actividade ou em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovado;

;') Alterar o artigo 40.°, n.° 1, alínea a), do Código do IVA, no sentido de, a partir de Setembro de . 1997, poder antecipar o prazo para o envio da declaração periódica aí mencionada até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

2 — É eliminada a verba 2.3 constante da lista n anexa ao Código do IVA.

3 — E eliminada a verba 2.14 constante da lista i anexa ao Código do IVA e criada a verba 2.4 na lista n anexa ao referido Código com a seguinte redacção:

«O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivas misturas.»

4 — Até 31 de Dezembro de 1998, nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados, em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA.

Artigo 35.° IVA — Turismo

1 — A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,6 milhões de contos.

2 — A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1996, nos termos do artigo 35.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.