O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.a 165/VII

RESOLUÇÃO

REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, ao sistema de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele periodo exerceu funções, designamcnte, o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.

2 — Compete à Secretária-Geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público para selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.

3 — Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes; O prazo de execução, por referência ao prazo máximo a determinar no caderno de encargos; O preço proposto.

4 — Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia da República do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DELIBERAÇÃO N.9 26-PL796

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE.

A Assembleia da República, na reunião plenária de 24 de Outubro de 1996, delibera o seguinte:

1 — Suspender os trabalhos da VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate até que lhe venha a ser facultado o acesso aos meios de prova solicitados ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, indispensáveis ao prosseguimento da sua actividade.

2 — A presente deliberação interrompe o prazo fixado para a duração do inquérito e produz efeitos desde 11 de Outubro de 1996.

Aprovada em 24 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

(CRIA 0 OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-ALIMENTARES)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório A — Introdução

Este projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e admitido em 31 de Maio de 1996, visa, segundo os autores, a criação de um órgão que contribua para um melhor conhecimento da situação dos mercados agro-alimentares, das condições hígio--sanitárias dos produtos importados e consumidos e para a elaboração de propostas políticas que permitam o controlo das importações, o combate à fraude fiscal, a defesa e a promoção da produção nacional.

B — Dos motivos

A diminuição da taxa de cobertura do comércio agro--alimentar de Portugal, deficiências no controlo hígio--sanitário e debilidade perante as políticas estratégicas dos grandes países exportadores são os motivos invocados para a apresentação do presente projecto.

C — Enquadramento legal

A apresentação do projecto de lei é feita nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, tendo, do ponto de vista formal, atendido aos requisitos constantes do artigo 137.° do mesmo Regimento.

D — Análise do diploma

1 — Existe uma Direcção de Serviços de Informação dos Mercados e Estatística, a qual, pelo Despacho n.° 65/ 96 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é colocada na dependência do recentemente criado Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições poderão também estar abrangidas pelo órgão que agora se propõe instituir.

2—Tendo em conta que iniciativas desta natureza podem também colidir com competências de outros órgãos ou da própria lei, torna-se necessário definir com maior precisão as competências previstas, designadamente quanto «às iniciativas necessárias à prossecução dos respectivos objectivos e funções».

3 — A redacção do artigo 5.° permite a criação desde um pequeno gabinete até um organismo de maior dimensão, pelo que é impossível fazer qualquer previsão de encargos. De qualquer modo, estes poderão sempre ser controlados através do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

E — Da participação das associações

Pela inclusão no conselho de administração do Observatório de representantes seus, constituem parte interessada as diversas confederações agrícoías e sindicais, associações de defesa do consumidor e as Ordens dos Médicos, dos Médicos Veterinários e dos Engenheiros, não sendo até ao momento conhecidas as respectivas reacções ao diploma em apreço.