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II SÉRIE-A — NÚMERO S

pudesse ter os seus efeitos referidos ou à data da respectiva sentença ou à data do termo do prazo pelo qual a liberdade condicional havia sido concedida.

O regime instituído em 1976 com o Decreto-Lei n.° 783/ 76 baseado numa filosofia diferente e, a nosso ver, mais adequada à realidade da vida em sociedade, alterou substancialmente esta matéria, pois a liberdade condicional passou a ser concedida, não por certo prazo, como até então, mas pelo tempo que faltasse para o cumprimento da pena privativa da liberdade, do que resultou que a sua revogação implicava o cumprimento do resto da pena que faltava cumprir no momento da sua concessão, e que a concessão da liberdade definitiva era referida à data do termo da pena privativa da liberdade, a determinar como se não tivesse ocorrido a libertação.

No regime de 1982, ou porque o legislador desconhecia a mudança filosófica operada pela legislação de 1976 ou porque a não considerou como adequada, procedeu-se a um regresso às concepções que haviam enformado o regime jurídico de 1935.

Com efeito, restabeleceu-se um sistema em que a liberdade condicional em vez de ser concedida pelo tempo que falta para o cumprimento da pena o é por período compreendido entre três meses e cinco anos, com possibilidade de prorrogação.

III — O regime da liberdade condicional — Código Penal vigente: artigos 61." a 63.°

3.1 —Na versão originária do Código, os pressupostos e a duração da liberdade condicional, tanto facultativa como obrigatória, encontravam-se estabelecidos no artigo com o mesmo número, que teve por fontes imediatas o direito comparado, o regime anterior, o n.° 2 do artigo 51.° do Projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963, discutido na 19.' sessão da Comissão Revisora do Código Penal, em 2 de Março de 1964, e o n.° 1 da base v da proposta de lei n.° 9/X.

Manuel Maia Gonçalves refere-se, na anotação ao artigo 61." do Código Penal, ao facto de os pressupostos e a duração da liberdade condiciona] terem sofrido várias vicissitudes durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código.

A proposta de lei n.° 92/VI (lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal) foi alvo de um relatório da 1." Comissão, no qual, no tocante à liberdade condicional, o seu relator teceu as seguintes observações:

1 — Não era até agora óbvio ser a liberdade condicional um incidente de execução de pena de prisão ou antes uma verdadeira medida de segurança, pelo que a considerava a doutrina portadora de natureza híbrida. Contra uma fisionomia inequivocamente punitiva, apontava-se-lhe o facto de prescindir do consentimento do condenado e a possibilidade de ultrapassar em duração o tempo de prisão àquele que faltava cumprir;

2 — A proposta apresenta a liberdade condicional como forma ou incidente de execução da prisão e como meio de socialização do delinquente. É assim que o consentimento do condenado se afirma como imprescindível à sua concretização;

3 — Numa primeira leitura a CRCP aceitou a concessão da liberdade condicional a dois terços da pena mas numa segunda leitura preferiu-lhe a concessão a metade da pena de prisão;

4 — A proposta ministerial, concedível, em regra, a metade da pena de prisão, sê-lo-á a dois terços, desde que se trate de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou de crime de perigo comum (artigo 61.°, n.° 4, do CP);

5 — O artigo 62.° vem preencher uma lacuna que se fazia sentir no regime de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Estipula que a solução a adoptar é diferenciada para cada caso, ou seja, tendo em conta a natureza de cada crime cometido e a pena que lhe foi aplicada.

3.2 — A revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, ao regime da liberdade condicional veio simplificar de alguma forma o regime originário, que não era suficientemente claro: estabeleceu que a liberdade condicional depende sempre:

Do consentimento do condenado; e Do cumprimento efectivo de, pelo menos, seis meses de prisão.

O legislador penal veio clarificar que a concessão da liberdade condicional, em todas as suas modalidades, incluindo, portanto, a obrigatória, depende do consentimento do condenado e de que o período da liberdade condicional não pode exceder o tempo de prisão que falta cumprir.

«O artigo 61.° procede a uma clara distinção entre a liberdade condicional facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de fundo e a sua aplicação está regulada nos n.os 1, 2, 3 e 4.

Uma vez verificados os requisitos formais e de fundo, é poder/dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória.

A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão-só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no n.° 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra prevista (o n.° 5 do artigo 61." inspirou-se em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido.» (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado.)

Entende o Prof. Manuel Maia Gonçalves que possa parecer algo chocante a concessão de liberdade condicional a certas categorias de delinquentes. A ratio última da liberdade condicional reside na necessidade de criar um processo seguro de o Estado não largar inteiramente do seu controlo o condenado, o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo, significando ainda este regime uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade.

IV — Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.°, o direito à liberdade e à segurança. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em mecM-as. de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.M 2 e 3 do artigo 27.°, não podendo a lei criar outras — princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão