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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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responsáveis políticos se debatem com idênticos problemas e verdadeiros conflitos de deveres.

A resposta hospitalar aos pedidos de interrupção voluntária da gravidez (IVG) revelou por outro lado que a IVG legal ocupa uma dimensão diminuta nó conjunto das IVG realizadas em Portugal, devido, por um lado, às restrições da lei e, fundamentalmente, às dificuldades institucionais na aplicação da lei, das quais sobressai a inexistência de critérios bem definidos e de serviços apropriados e a objecção de consciência.

Urge, no entanto, enfrentar o problema da interrupção voluntária da gravidez de forma técnica, no sentido de legalizar as situações clínicas de malformações fetais que ora se podem diagnosticar com melhor precisão pela evolução da técnica e mesmo de se obviarem alguns casos que às 16 semanas mascaram malformações e que, com o evoluir da gravidez, passam a morfologicamente normais.

Em termos' de direito comparado das legislações existentes nos países da União Europeia, a legislação portuguesa é das legislações menos abrangentes quer em relação aos prazos para a IVG quer em relação aos motivos/causas de exclusão da ilicitude.

A situação portuguesa, embora tenha avançado qualitativamente com as alterações operadas ao Código Penal pela Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, e posteriormente com o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, é ainda reveladora de muitas lacunas e imperfeições, verificando-se na última década a continuação de um elevado número de abortos ilegais, por isso feitos sem qualquer supervisão e cuidados mínimos de assistência e higiene, o que acarreta em casos extremos a morte da paciente e que, em muitas situações, provoca lesões irreversíveis e traumas que se perpetuam ao longo da sua vida.

Face à situação vigente em que a mulher é uma vítima, onde em seu redor se cria uma teia de interesses económicos e meramente mercantilistas em prejuízo muitas vezes da sua saúde física e mental, e da própria vida, a «legalização» da prática do aborto no nosso país, nas condições ora propostas, torna-se necessariamente um imperativo ético.

Através do presente projecto de lei assegura-se:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez sem limite gestacional nas situações de feto inviável;

Alargamento de 16 para 24 semanas, comprovadas ecograficamente, nos casos de aborto eugénico. Em sequência dos estudos mais recentes revelados por profissionais do foro médico verifica-se que só é possível determinar com segurança a evolução ou existência de malformação a partir da 16.° semana. Os exames complementares sequentes dificilmente permitem obtenção de resultados de certeza de cromossomopatia ou de alterações da morfologia antes daquele tempo.

Ao contrário do que possa parecer, este alargamento será uma medida claramente pró--natalista, tanto mais que a manutenção dos limites actuais implica por vezes IVG que poderiam ser evitáveis, dado que são efectuadas com base em índices de risco, falsos positivos ou, mesmo, alterações morfológicas que ao evoluir da gestação se tornam inaparentes;

Alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual e quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica.

As situações de crimes contra a liberdade sexual ou quando praticadas contra menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a IVG por se tratarem de situações delicadas e de grande melindre, assaz condicionadoras e inibitórias do comportamento da mulher, o que conduz consequentemente a uma morosidade da decisão de interrupção voluntária da gravidez; Deverá ser criada uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos com competências para a emissão de parecer prévio quando estejamos perante IVG por malformação ou doença grave do embrião ou feto. Esta.comissão deverá ser instituída em todos os estabelecimentos autorizados a praticar, a IVG e definida nos termos regulamentares e nomeada anualmente pelo conselho de gerência de cada estabelecimento de saúde.

A comissão deverá ser constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco médicos, sendo sempre obrigatório pelo menos a presença de um obstetra/ecografistá e um neonatologista;

A obrigação de reorganização dos serviços hospitalares para que estejam dotados de estruturas adequadas à prática da IVG;

O acesso e o apoio pré e pós-IVG, bem como o direito a consultas de planeamento familiar.

Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

O artigo 142.° do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde público, convencionado ou privado, oficialmente reconhecido, e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da medicina:

Houver seguros motivos para crer que o nasci-turno virá a sofrer, de forma incurável e irreversível, de doença grave, ou malformação congénita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente, excepcionando-se os casos de fetos inviáveis cuja interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, e for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez referidas no