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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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cimento oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher nas primeiras 12 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social e ou maternidade consciente;

b) [Actual alínea a).)

c) Se se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas 16 primeiras semanas de gravidez;

d) Se houver seguros moüvos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;

e) Se houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez ou nas primeiras 18 semanas de gravidez nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica.

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3—.........................................................................

4—........................................................................

Artigo 2.°

É aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 140.°-A

Propaganda & interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, método ou serviço próprio ou de outrem como meio de promover a interrupção voluntária da gravidez será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 3.° Rede pública de aconselhamento familiar

1 — Será desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, que deverá estabelecer, pelo menos, um centro de aconselhamento familiar (CAF) em cada distrito.

2 — Os CAF enquadram-se no âmbito dos centros de saúde, devendo as suas constituição e organização interna ser regulamentadas por decreto-lei do Governo.

Artigo 4.°

Funcionamento dos centros de aconselhamento familiar

( — Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam, nos termos da lei, realizar uma interrupção voluntária da gravidez ou que já a tenham praticado.

2 — As consultas realizadas pelos CAF são gratuitas, confidenciais e realizadas sob anonimato, se essa for a vontade expressa da mulher grávida.

Artigo 5.° Competências

1 — Compete aos CAF fornecer o aconselhamento e o apoio necessários à mulher grávida visando a superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo desta forma para uma decisão responsável e consciente.

2 — Os CAF serão incumbidos, entre outras, das seguintes funções:

a) Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratiquem as interrupções voluntárias de gravidez, após o devido aconselhamento;

b) Informar a mulher grávida dos direitos consagrados em legislação laboral no tocante à maternidade, bem como quanto aos direitos que lhe assistem relativamente às prestações médico-- sociais;

c) Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres sobre a forma mais adequada para organizarem o seu planeamento familiar;

d) Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, verificando-se a possibilidade de essa intervenção resolver problemas de ordem social decorrentes da maternidade.

3 — O CAF poderá, no processo de consultas, ouvir o autor da concepção, desde que a tal a mulher grávida não se oponha.

Artigo 6." Organização dos estabelecimentos de saúde

1 — Quando se verifiquem circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal, pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou convencionado, entregando de imediato o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestado médico legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou convencionados onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão os meios e as providências necessários para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 7.° Objecção, de consciência

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária de gravidez, ainda que licita, o direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector, e a sua decisão é imediatamente comunicada à mulher, ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, e deverá incluir