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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

17 — Os diferendos que surjam entre o investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.

18 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Ao tribunal competente da Parte Contratante; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), por meio de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros

• Estados, celebrada em Washington, D. C, em 18 de Março de 1965.

19 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se' o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do CIRDI.

20 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa, de acordo com a lei interna da Parte Contratante, no território da qual se situa o investimento em causa.

21 — Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito intencional em vigor ou que venha a vigorar entre'as duas Partes Contratantes, em adição a este Acordo, estabelecerem um regime geral ou especial que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

22 — O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados, antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

23 — Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplo-

mática. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão trocadas informações sobre o impacte de leis, regulamentos, decisões, práticas ou procedimentos administrativos ou políticas que a outra Parte Contratante possa adoptar em relação a investimentos abrangidos por este Acordo.

24 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.

25 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

26— As disposições dos artigos 1." a 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Nota final

O acordo de investimentos com a Letónia baseia-se em diversos acordos europeus já celebrados anteriormente, nomeadamente os acordos de comércio livre, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e foram celebrados entre a União Europeia e os Estados Bálticos, constituindo um passo importante para a aproximação destes países ao Ocidente.

Sublinha-se ainda a importância de um diálogo político com a União Europeia, já que um dos seus objectivos é. promover uma maior cooperação nas áreas da política externa e da segurança comum (PESC) nos Estados membros, que se reforça com a participação dos Estados Bálticos na UEO, desde Maio de 1994, por iniciativa da OTAN.

Parecer

A proposta de resolução preenche os requisitos formais aplicáveis, pelo que está em condições de ser presente a Plenário.

Lisboa, 6 de Novembro de 1996. — A Deputada Relatora, Teresa Gil Narciso. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.