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II SÉRIE-A — NÚMERO S

a indicação sobre o profissional que praticará a interrupção voluntária de gravidez.

Artigo 8.° Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou convencionados em' que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.° e 196.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 9.°

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Sérgio Sousa Pinto — Afonso Candal — Ricardo Castanheira — Sérgio Silva — Fernando Pereira Marques — Natalina de Moura — Maria da Luz Rosinha — Elisa Damião — Manuel Alegre — Barbosa de Oliveira (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.s 63/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÃVEL AO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL.

Exposição de motivos

O bem-estar dos utentes dos equipamentos de apoio social constitui uma condição para o exercício do direito de cidadania, cujo aperfeiçoamento é um dos objectivos prioritários do XEQ Governo Constitucional.

Para atingir plenamente tal desiderato, torna-se necessário reformular o regime legal do licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades no âmbito da protecção social.

Nestes termos, adquire especial importância o quadro sancionatório, importando adoptar medidas efectivamente inibitórias da prática de actos que ponham em causa o bem-estar dos utentes.

Assim, atribuindo-se ao valor das coimas e à sua publicidade uma função efectivamente preventiva da prática das infracções, torna-se necessário que os seus montantes sejam superiores aos previstos no regime geral das contra-

-ordenações, matéria que carece de prévia autorização legislativa da Assembleia da República. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e à fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.

Artigo 2."

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2 000 000$, visando sancionar:

1) A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento de harmonia com a legislação aplicável;

2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;

3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;

4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;

5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;

6) O impedimento das acções de fiscalização;

7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;

b) Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;

c) Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: '

1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.°;

2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

3) Encerramento do estabelecimento;

4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;

d) Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200 000$ ou decretem o encerramento do estabelecimento.