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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.9 221/VII (ALTERA O REGIME DE UBERDADE CONDICIONAL)

PROJECTO DE LEf N.s 226/VII

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA LIBERDADE CONDICIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto e da nota justificativa

1.1 — Projecto de lei n.° 221 ATI (PSD).

O presente projecto de lei tem por escopo último a alteração do regime da liberdade condicional vigente, propondo-se os seus subscritores por um endurecimento desse mesmo regime.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que, com alguma frequência, os autores de crimes violentos são, regra geral, reincidentes. Essa reincidência incide muitas vezes em casos de homicídio e em situações em que o condenado a prisão se encontra a beneficiar do regime de liberdade condicional.

Tendo em conta as preocupações recentes do legislador penal quanto à necessidade de agravamento dos crimes relacionados com o tráfico de droga e que se coiporizaram na Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro (que alterou o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), consideram que o regime de liberdade condicional deveria acompanhar essas alterações, por forma a tornar-se mais adequado à realidade.

Não obstante o facto de o regime vigente já estabelecer diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional em função da gravidade do crime cometido, entendem os subscritores ser imprescindível, «no âmbito das medidas a adoptar de prevenção da criminalidade violenta, restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e a Humanidade ou contra a paz pública».

Defendem os seus autores o estabelecimento de um equilíbrio e de necessária ponderação entre a prevenção da prática do crime e a recuperação do delinquente, sem embargo do regime de endurecimento proposto.

1.2 — Projecto de lei n.° 226/VTJ (PP).

O Grupo Parlamentar do PP apresenta um projecto de lei que visa essencialmente tornar mais restriüvo o regime actual atinente à liberdade condicional, que é, inclusive, mais exigente do que o regime que se incluía no projecto de Código Penal que este grupo parlamentar apresentou já no decurso desta legislatura (1." sessão legislativa — projecto de lei n.° 90/VT.I, rejeitado, na generalidade, em 28 de Fevereiro de 1996).

Entendem os subscritores da presente iniciativa que o cumprimento integral das penas de prisão" nos crimes mais graves é uma medida essencial, no sentido de dotar o sistema penal português de mais rigor e eficácia.

Justificam tal postura pelo facto de considerarem que «um dos factores que mais tem contribuído para o crescimento do sentimento de insegurança dos cidadãos e da

sua descrença no sistema penal é precisamente a facilidade com que os condenados são postos em liberdade, muito antes do cumprimento das penas sentenciadas, já de si tantas vezes pouco adequadas à gravidade dos crimes praticados».

II — Breve esboço histórico

O instituto da liberdade condicional, conhecido entre nós desde tempos muito remotos — desde 1893 —, não pode eximir-se à controvérsia gerada em torno da sua própria conveniência e manutenção.

Tem sido controvertida na doutrina a natureza do instituto da liberdade condicional, pois têm sido estruturadas duas posições completamente distintas.

Segundo uns, a liberdade condicional terá a natureza de uma verdadeira pena, substitutiva da pena inicial de prisão em que o réu tenha sido condenado.

Segundo outros, essa liberdade será apenas um ensaio de libertação prévia do condenado, isto é, uma forma de cumprir a sua pena originária de prisão fora de um sistema de encarceramento, para assim se obter, ou tentar obter, uma mais perfeita ressocialização do criminoso através do ensinamento prático da assunção das suas responsabilidades de cidadão útil à sociedade.

O nosso sistema jurídico, em matéria de liberdade condicional, tem variado de acordo com quatro regimes fundamentais:

Decreto-Lei n.° 26 643 (Reforma Prisional de 1936)

na sua pureza; Decreto-Lei n.° 34 553, que instituiu os tribunais de

execução de penas; Decreto-Lei n.° 783/76, que regulamentou em novos

moldes aqueles tribunais e o instituto da liberdade

condicional;

Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82 e sua legislação complementar.

No primeiro desses regimes, a liberdade condicional tinha uma natureza mista, pois era concedida por período de dois a cinco anos, mas se o respectivo prazo não era computado na pena, no caso de revogação servia o mesmo para determinar o termo da pena quando se lhe desse a seguir a liberdade definitiva (cf. os artigos 390.° e seguintes da Reforma, na parte respeitante à liberdade condicional concedida no decurso da pena, em contraposição com a liberdade do mesmo nome mas com características de medida de segurança).

No regime do Decreto-Lei n.° 34 553 surgiu o entendimento de que a revogação implicava o cumprimento do período de liberdade ainda não cumprido, em virtude da equiparação de tratamento processual desta figura com a liberdade condicional complementar (posteriormente chamada «liberdade vigiada») e que era uma medida de segurança não privativa de liberdade. Em qualquer dos dois regimes, porém, estavam afastadas do cálculo, para efeitos de aplicação do regime da liberdade condicional, as situações de prisão resultante da conversão de multa ou imposto de justiça.

Assim, a partir de 1945, ano em que foi publicado o Decreto-Lei n.° 34 553, a liberdade condicional passou a revestir a natureza de um perfeito substitutivo da pena de prisão imposta ao réu, o que implicava, como se referiu, que, quando houvesse lugar à sua revogação, houvesse que cumprir o respectivo tempo ainda não cumprido e que, quando fosse de conceder a liberdade definitiva, esta só