O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

55

F — Conclusão e parecer

A presente iniciativa, respeitando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator, Carlos Amândio. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 213/VII

(CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — No decurso da anterior legislatura foram apresentadas e discutidas na Assembleia da República três iniciativas legislativas respeitantes à matéria objecto do projecto de lei ora em apreciação.

Foram elas os projectos de lei n.M 196/VI, do Partido Socialista, 227/VI, do Partido Social-Democrata, e 228/VI, do PP.

Destas, só o projecto de lei n.° 221'/VI deu origem a uma lei, a Lei n.° 9/95, de 7 de Abril, que alterou o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral das Autarquias Locais).

Os outros dois projectos de lei, apesar de discutidos na generalidade, viriam a ser prejudicados em sede de especialidade, após a apresentação e publicação,, no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 17, de 27 de Janeiro de 1995, de um texto de substituição do projecto de lei n.° 227/VI, da autoria desta Comissão.

O projecto de lei ora em apreciação, da autoria de 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta-se como uma quase reedição do citado projecto de (ei n.° 196/VI, discutido na generalidade em sessão plenária de 12 de Novembro de 1992 (v. Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 13, de 13 de Novembro de 1992, pp. 373 e segs.).

Dissemos «quase» pois, além .de uma pequena actualização na «Exposição de motivos», foi alterada a remissão para o Código Penal constante do n.° 2 do artigo 16.°-D, aproveitou-se da Lei n.° 9/95, citada, o critério de organização das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores (artigo 18.°, n.° 6), eliminaram-se a filiação e a profissão do rol dos elementos de identificação dos candidatos (idem, n.° 7) e substituiu-se o texto da norma do artigo 5.°, que previa a regulamentação por lei especial do regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, por outro que se limita a estabelecer um período de 90 dias de vacatio legis.

O citado projecto de lei n.° 227/VI previa a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas à eleição de todos os órgãos das autarquias locais — v. propostas de alteração aos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro (estabelece normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e de freguesia).

Apesar disso, tais propostas não viriam a ter eco, nem no texto de substituição proposto por esta Comissão, nem na Lei n.° 9/95. A iniciativa legislativa em apreciação retoma-as, com adaptações de pormenor.

Não queríamos terminar a parte introdutória sem trazer à colação a questão da constitucionalidade da apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos independentes, suscitada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão do projecto de lei em apreciação.

É um facto que têm existido dúvidas sobre a constitucionalidade das candidaturas de independentes às assembleias e às câmaras municipais.

Estas dúvidas assentam na interpretação, entre outras, de duas normas da Constituição: o artigo 51.°, que prevê que «a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político», e o artigo 246.°, n.° 2, que atribui, específica e expressamente, a titularidade do direito de apresentação de candidaturas às assembleias de freguesia de grupos de cidadãos eleitores, no que poderá ser interpretado como uma norma especial relativamente à norma geral do artigo 51."

Num recurso de admissibilidade do projecto de lei n.°227/VI, apresentado por vários Deputados do Partido Socialista na legislatura passada, pode ler-se que «não é possível a interpretação extensiva das normas excepcionais, antes estas confirmam a regra de que são excepção».

Ora, existindo estas dúvidas, tratando-se o artigo 246.°, n.° 2, de uma norma especial e estando a correr um processo de revisão constitucional, parece-nos que seria preferível clarificar primeiro esta questão na Constituição e depois, então, proceder às modificações legislativas ora propostas. De contrário, poderão correr-se riscos tanto mais inúteis quanto é certo que parece haver abertura política para prever a possibilidade de, pelo menos nas autarquias locais, alargar aos órgãos dos municípios a possibilidade já hoje prevista para os órgãos das freguesias.

II — Por várias razões, não é fácil proceder a uma resenha de direito comparado sobre esta matéria, ainda que limitada a alguns dos nossos parceiros na UniãoEuropeia. Desde logo, porque o princípio da autonomia do poder local não tem o mesmo grau de importância nos vários países que compõem a União Europeia.

É assim que, a par da França e da Alemanha, cujas Constituições consagram expressamente o princípio da libre odministration locale (artigo 72.°) ou kommunale Selbsterverwaltung (artigo 28.°), respectivamente, encontramos o Reino Unido e a Irlanda, onde este princípio nem sequer encontra consagração constitucional e, acrescente--se, os órgãos representativos das organizações administrativas e territoriais locais não gozam de grande prestígio.

A dificuldade do enquadramento constitucional, e até político, desta questão mais se agrava se tivermos em conta \ que o número de sistemas de governo local vigentes em diferentes partes da União Europeia suplanta largamente o de Estados membros. Basta pensar nas substanciais diferenças existentes no processo eleitoral local (Kommunalwahlen) em vigor em cada um dos 16 Länder alemães, onde^ os presidentes de câmara, consoante o Länder, tanto podem ser eleitos por sufrágio directo e universal, como de forma indirecta, por um colégio eleitoral restrito.