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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

cação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a. despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo,

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente è man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica umà intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda,-da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 3, relativo a questões fitossanitárias;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 2.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 6.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° e ao

anexo vil do Acordo; Declaração comum relativa ao título vi do Acordo; Declaração comum, relativa ao artigo 44.° do

Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 74.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 75.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos contratos públicos; Declaração comum relativa às questões veterinárias;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4 do Acordo;

Declaração comum relativa à execução antecipada.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.° 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.

O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 28.° do Acordo sobre a acumulação de origem;