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9 DE NOVEMBRO DE 1996

72-(145)

Declaração relativa ao artigo 28.° do Acordo sobre

a adaptação das regras de origem; Declaração relativa ao artigo 36.° do Acordo; Declaração relativa ao título vi do Acordo sobre

cooperação económica.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 65.° do Acordo.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 2.°

As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.

Declaração comum relativa ao artigo 5.°

As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 6."

Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.°

A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.° 2 do artigo 9.° do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num. prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo dè 10 dias úteis.

Declaração comum relativa ao artigo 39." e ao anexo vn

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-horv.

Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».

Declaração comum relativa ao titulo vi

Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.

Declaração comum relativa ao artigo 44.°

As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

s As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.

Declaração comum relativa ao artigo 68."

O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito

Declaração comum relativa ao artigo 74."

As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.

Declaração comum relativa ao artigo 75.°

Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa aos contratos públicos

As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado' número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.

As Partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:

- Fornecimentos, obras e serviços por entidades

3ue operem no sector das telecomunicações e os transportes urbanos (excluindo os autocarros);

- Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a-alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.° 4 do apêndice i do ACP.

As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.

As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo