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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.

Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de

base.

Declaração comum relativa às questões veterinárias

As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.

Declaração comum relativa à execução antecipada

As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes

A — Carta da Comunidade Ex.™ Senhor:

A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia: B — Carta de Israel

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo n.° 1 e respeitante ao regime aplicável as Importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel: O Protocolo n.° 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19 5001.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

—O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

-Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;

-Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia: