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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROTOCOLO N.° 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A LETÓNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e a Letónia

Artigo 1.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão ao Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Letónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Letónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.°

As importações em Espanha de produtos originários da Letónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Letónia

Artigo 6.°

As disposições do título ii do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 7.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Letónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Letónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 9.°

As importações em Portugal de produtos originários da Letónia pode ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B. \

ANEXO A Código NC

6x0102 9010' ex 0102 90 3b ex 0102 90 33 ex 0102 90 35 ex0102 90 37 0103 9110. 0103 9211. 0103 92 19. 020311 10. 0203 12 11. 0203 12 19. 0203 19 11. 0203 19 13. 0203 19 15. 0203 19 55. 020319 59. 0203 2110. 0203 2211. 0203 22 19. 0203 2911. 0203 29 13. 0203 29 15. 0203 29 55. 02032959. 0206 30 21. 0206 30 31. 0206 41 91. 0206 4991.

0208 10 10.

0209 0011. 0209 00 19.

0209 0030.

0210 1111. 02101119. 02101131. 021011 39. 02101211. 0210 12 19. 0210 19 10. 021019 20. 0210 19 30. 0210 19 40.