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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(151)

021019 51. 0210 19 59. 0210 19 60. 0210 19 70. 0210 19 81. 0210 19 89. 0210 90 31. 0210 90 39. ex 0210 90 90 (2). ex0401 C). 0403 10 22. 0403 10 24.

0403 10 26. ex 0403 90 51. ex 0403 90 53 (4). ex 0403 90 59 (4).

0404 10 91. 0404 9011. 0404 90 13. 0404 90 19. 0404 90 31. 0404 90 33. 0404 90 39. ex 1601 (5).

ex 1602 10 00 (5). ex 1602 20 90 (5). 1602 41 10. 1602 42 10. 1602 4911. 1602 49 13. 1602 49 15. 1602 49 19. 1602 49 30. 1602 49 50. ex 1602 90 10 (6). 1602 90 51. • ex 1902 20 30 (7).

(') Excluídos os animais destinados à tauromaquia.

(2) Exclusivamente animais da espécie suína doméstica.

(3) Em recipientes de conteúdo líquido não superior a 21.

(4) Não conservados, concentrados nem embalados, destinados exclusivamente à alimentação humana.

(*) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica.

('') Apenas os que contenham sangue de suíno. (7) Apenas:

- Enchidos de carne, miudezas comestíveis ou sangue de animais

da espécie suína doméstica;

- Qualquer preparação ou produto conservado que contenha

carne ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína

doméstica.

ANEXOB Código NC

0701 10 00. 0701 90 10. 0701 9051. 0701 9059.

PROTOCOLO N.° 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1." Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições adoptadas pela Comunidade e pela Letónia que regu-

Iam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros» todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas é encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção» qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes prestar-se-âo assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridade judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais