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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(155)

6 — Artigo S6.°

O simples facto de a Letónia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Letónia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.

7 — Artigo 62.°

O disposto no artigo 62.° não é aplicável à aquisição de certificados de privatização letões por não residentes.

O Conselho de Associação pode ponderar a adopção de medidas para reduzir estas restrições.

8 —Artigo 66.°

As Partes acordam em que, até 31 de Dezembro de 1999, o artigo 66.° do presente Acordo não é aplicável às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos no sector das telecomunicações pela Parte Letã, desde que:

As linhas alugadas sejam disponibilizadas, mediante pedido e num período de tempo razoável, a redes de empresas e a grupos de utilizadores restritos, incluindo os serviços de telefonia vocal e de dados a partir da data prevista no artigo 66.°;

As funções de regulamentação sejam confiadas a um organismo independente da organização de telecomunicações a partir da data prevista no artigo 66.°

9 —Artigo 67.°

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-fiow.

10—Artigo 115.°

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 115.° do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Letónia.

11 — Protocolo n.° 3 do Acordo

As Partes acordam em que o desenvolvimento futuro da cooperação regional entre os Estados Bálticos pode conduzir a um aprofundamento dos efeitos das regras de origem.

12 — Protocolo n.° 5 do Acordo

As Partes acordam em que a assistência prestada ao abrigo deste Protocolo não inclui a cobrança de direitos aduaneiros, impostos, coimas ou quaisquer outros encargos em nome da outra Parte.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar p acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta da República da Letónia Ex.m° Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a e de confirmar o acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Letónia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A — Carta da República da Letónia

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas