O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152-(154)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grâo--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reinó Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atômica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Eurr> peia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Letónia, adiante designada «Letónia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, referido no n.° 2 do artigo 16.°, que estabelece outras disposições aplicáveis ao comércio de produtos têxteis;

Protocolo n.° 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia;

Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Letónia e Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 37.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o capítulo H do título rv do Acordo;

Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d)

do artigo 46.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 56.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 62.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 66.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 115.° do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 3 do

Acordo;

Declaração comum sobre o Protocolo n.° 5 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas

à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Letónia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente0Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Letónia sobre o artigo 34.° do Acordo;

Declaração da Letónia sobre o capítulo i do Acordo;

Declaração da Letónia sobre o artigo 79.° do Acordo;

Declaração da Letónia sobre um acordo europeu.

Declarações comuns

1—N."ldo artigo 37." (')

Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 —Artigo 37.°

Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3—Artigo 38."

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Capítulo ti do título rv

Sem prejuízo das disposições do. capítulo ff do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

5 — Subalínea i) da alínea d) do artigo 46."

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.