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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com. excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Letónia:

B — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio livre.

Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho,, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo Europeu com a República da Letónia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Letónia

1 — Artigo 34.° — A cumulação diagonal existente será introduzida entre a UE e os Estados Bálticos, con-

siderados como um território único, para efeitos de integração na cumulação europeia tendo em vista alcançar a cumulação total e melhorar o acesso de produtos originários ao mercado.

2 — Capítulo i, «Circulação de trabalhadores» — Interpretação dos termos «nacionalidade» e «nacionais». — A República da Letónia interpreta os termos utilizados no Acordo da seguinte forma:

- «Nacionalidade» como equivalente ao termo «cidadania»;

- «Nacionais letões» como equivalente ao termo «pessoas com cidadania letã».

3 — Artigo 79.° — A Letónia considera o intercâmbio de informações sobre o nível dos preços agrícolas no mercado comunitário crucial para esta cooperação.

4 — Tendo em conta a intenção de ambas as Partes de iniciarem negociações para a celebração de um acordo europeu o mais rapidamente possível, a Letónia manifestou o seu interesse em renegociar o comércio de produtos têxteis e agrícolas durante essas negociações, para se efectuarem os ajustamentos necessários para aumentar a liberalização mútua do comércio na sequência da adesão dos países escandinavos à União Europeia.

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