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II SÉR1E-A — NÚMERO 10

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 12 DE JUNHO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente dà Assembleia da República, António de Almeida Santos.

político da Letónia, que respeite — nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) — o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidá-rio com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

Perfilhando a opinião de que a Letónia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;

Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras angulares;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Letónia com a assistência da Comunidade;

Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Letónia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural;

Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de um programa coerente de reforma económica e política pela Letónia;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em. conta que deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos, entre os próprios Estados Bálticos, bem como num contrato regional alargado;

Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização Mundial de Comércio (OMC);

Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes, sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a restruturação económica e a renovação tecnológica;

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o. Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Letónia, adiante designada «Letónia», por outro:

Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Letónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade, que permitam à Letónia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas;

Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e