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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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- Em 1 de Janeiro de 1999 serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Letónia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Letónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidos entre a Comunidade e a Letónia os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo tv, que serão eliminados, o mais tardar, até ao final de 1998.

2 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Letónia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Letónia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

0 Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

1 — Os produtos têxteis originários da Letónia enunciados no anexo v do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 112.°

2 — O Protocolo n.° 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo vi, no que respeita aos produtos originários da Letónia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Letónia de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo vi, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Letónia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no

%n.°2do artigo 22.°

Artigo 19.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 20.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Letónia -nem às importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 — A Comunidade e a Letónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos vn a xi, de acordo com as condições neles estabelecidas.

3 — As concessões referidas no n.° 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.° 4

4 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Letónia, o papel da agricultura na economia da Letónia, a produção e o potencial de exportação dos seus sectores de produção e mercados tradicionais, a Comunidade e a Letónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pescas

Artigo 22.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Letónia.