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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;

Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabe-

• lecido peio Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;

Recordando que a Letónia é um parceiro associado da União Europeia Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO);

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Letónia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;

Reconhecendo que o objectivo final da Letónia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas queo promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Letónia, por outro.

2 — Os objectivos dessa Associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Letónia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomen-

tando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Letónia;

- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para assistência comunitária à Letónia;

- Apoiar os esforços da Letónia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Letónia na União Europeia. Para o efeito, a Letónia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;

- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

1 — O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão ás políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

2 — As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.

Artigo 3.°

1 — A Associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999,

2 — O Conselho de Associação, referido no artigo 110.°, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente Associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Letónia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.

3 — O período de transição previsto no n.° 1 não é aplicável aos títulos 11 e ih.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Letónia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Letónia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para ó estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

- A aproximação progressiva da Letónia à União Europeia;