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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — Entende-se por «produtos da pesca» os produtos enunciados no capítulo 3 da Nomenclatura Combinada e os grupos de produtos dos códigos 051191 10, 15119190, 1604, 1605, 1902 2010 e 23012000 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e a Letónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xii e xiii, de acordo com as condições neles estabelecidas.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 20.° e no artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

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CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 24.°

As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos originários de ambas as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.™ 1 e 2.

Artigo 25.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Letónia:

- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;

- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.

2 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.°, o disposto no n.° 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das respectivas políticas agrícola e de pesca da Letónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 —As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem

as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Letónia referidos no presente Acordo.

Artigo 28.° '

A Letónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1, primeiro travessão, do artigo 25.°

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores ém reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia a produtos originários dav Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.

O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Letónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Letónia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas sua trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições previstos no artigo 33.°