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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(11)

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Letónia de nacionais da Letónia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade letã ou de uma filial ou sucursal letã de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Letónia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Letónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Letónia, respectivamente.

Artigo 50.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Letónia, respectivamente na Letónia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 51.°

Durante o período de transição referido no artigo 3.° a Letónia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estancamento de sociedades e. nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou

- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Letónia; ou

- Correrem o risco de ver eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Letónia num determinado sector ou indústria na Letónia; ou

- Forem indústrias nascentes na Letónia.

Essas medidas:

- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Letónia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Letónia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Letónia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Letónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Letónia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Letónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.

No termo do período de transição referido no artigo 3.° a Letónia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III Prestação de serviços

Artigo 52.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Letónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no artigo 56.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 49.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Letónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços a eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entr ida em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará, as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 53.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Letónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais res-