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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Artigo 58.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Letónia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 59.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo v.

Artigo 60.°

0 disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 61.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências da balança de transacções correntes entre residentes na Comunidade e na Letónia.

Artigo 62°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo n do título iv, bèm como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Sem prejuízo do disposto no último número do artigo 44.°, a livre circulação de capitais respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades de tra-

balhadores não assalariados, incluindo a liquidação e o repatriamento desses investimentos, será totalmente assegurada a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços, em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros e a Letónia não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Letónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Letónia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — As Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — O Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Letónia:

/) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Letónia ou numa parte substancial dos mesmos;

«/) Qualquer auxílio de estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, com base nas regras correspondente do Tratado CECA, incluindo o direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.