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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(17)

- Participação da Letónia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.° 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa--quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.°

Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Letónia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Letónia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto. .

2 — A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:

- Reforma do sistema de ensino e de formação na Letónia;

- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Formação em exercício para professores;

- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

- Promoção da formação linguística na Letónia, em especial para residentes pertencentes a minorias;

- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;

- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

- Fornecimento de equipamento e material didáctico.

Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção, e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.

Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;

- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas anti-poluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;

- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;

- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Letónia;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;

- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 80.° Pescas

1 — As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia.

2 — A cooperação terá especialmente em conta:

- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;

- A cooperação tradicional em matéria de pesca;

- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;

- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e