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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

4 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 96.°

Alfândegas.

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro letão do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre sistemas de trânsito comunitário e letão;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Será prestada assistência técnica, sempre que necessária.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 100.° e no título vn, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 97.° Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Letónia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para;

- Reforçar o sistema estatístico da Letónia;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dados;

- O intercâmbio de informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que necessária.

Artigo 98.° Economia

1 — A Comunidade e a Letónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais

das respectivas economias e ã elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. 2 — Para o efeito, a Comunidade e a Letónia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre

perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Letónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 99.° Administração Pública

As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, incluindo â criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 100.°

Luta contra a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 — A cooperação nesta área basear-se-á em con&ul-tas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes as áreas definidas no n.° 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

• - A elaboração e aplicação da legislação nacional;

- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;

- A formação de pessoal de investigação;

- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, espe-

• cialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.