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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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TÍTULO VII Cooperação na prevenção de actividades ilegais

Artigo 101.°

1 — As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;

- Corrupção;

- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;

- Comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares;

- Transferência ilegal de veículos a motor;

- Crime organizado.

2 — A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e deve incluir assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional;

- À criação de centros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- A formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 102.°

1 — As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Letónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação pode abranger especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

-. Formação;

- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);

- Publicidade de manifestações culturais importantes;

- Cooperação entre bibliotecas.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Letónia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio--visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 103.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 104.°, 105.°, 106.° e 107.° e sem prejuízo do artigo 107.°, a Letónia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigos 18.° dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia.

Artigo 104." A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Letónia e tendo em conta o disposto nos artigos 105.° e 106.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Letónia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.

Artigo 105.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 106.°

1 — A pedido da Letónia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do