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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus;

- Aspectos legais das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;

- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;

- Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados;

- Modernização dos serviços postais e de radiodifusão na Letónia.

Artigo 86.° Infra-estrutura de informação

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;

- Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);

- Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Execução comum de projectos;

- Promoção e aceitação de normas e procedimentos de certificação e de ensaio;

- Promoção de um enquadramento regulamentar adequado;

- Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação.

Artigo 87.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo aos sectores dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Letónia.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Letónia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;

- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;

- Na preparação e tradução da legislação comunitária eletá.

3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 88.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo financeiro na administração letã, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

- Na uniformização da documentação de auditoria;

- Em acções de formação e de assessoria.

3 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 89.°

Política monetária

A pedido das autoridades letãs, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Letónia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Letónia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 90.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a (ask force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 91.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbito de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Letónia na elaboração dessa política;

- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;