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II SÉR1E-A — NÚMERO 10

nomia de mercado em condições que garantam

a protecção do ambiente;

- A reestruturação de sectores específicos;

- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Letónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Letónia. A'cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Letónia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Letónia;

- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.

3 — A Letónia respeitará as normas, relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).

Artigo 75.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Letónia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 76.°

Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade

1:— A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhe-cendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Letónia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);

- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação activa e regular da Letónia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET).

3 — Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Letónia, especialmente no âmbito de programas de formação para peritos letões nos domínios dos sistemas de normalização, metrologia, certificação e qualidade em países europeus.

Artigo 77.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;