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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT em relação à aplicação da alínea üi) do n.° 1 e das partes relacionadas do n.° 2.

4 — a) Para efeitos do disposto na alínea üi) do n.° 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Letónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Letónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iii do título m:

- Não é aplicável o disposto na alínea iü) do n.° 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente, com os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Letônia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.° 3; ou

- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses de outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea «/') do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Letónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios aplicáveis da CSCE, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo xvn, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A Letónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.° do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Letónia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xvii de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pe/os Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrai soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 68.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades letãs, na acepção do artigo 46.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento