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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda Ietã;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Letónia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Letónia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Letónia em relação a essa assistência.

Artigo 107.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Letónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia letã, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Letónia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 108.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 109.°

A Letónia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xvm. Sem prejuízo da actual participação da Letónia nas actividades referidas no anexo xvm, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação-da Letónia nessas actividades. A contribuição financeira da Letónia para as actividades referidas no anexo xvm basear-se-á no princípio de que a própria Letónia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Letónia.

TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 110.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho

reunir-56-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Letão.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia é por um membro do Governo Letão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o BEI participará, com • o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 112.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações ' adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 113.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente. Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os s&us Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por ma\ot\a. Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 114.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por