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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 124.°

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Letónia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.

Artigo 125."

Para efeitos do presente Acordo» o termo «Partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Letónia, por outro.

Artigo 126.°

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos i a xvni fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.°

O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 128.°

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 130.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e Tetã, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia Relativo ao Cornér-

cio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.

O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Letónia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.

As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial é que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.

Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos Protocolos e Anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.

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