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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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outro, por representantes do Governo Letão, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112."

Artigo 115.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.°

É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Letónia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 117.°

1 — O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Letão.

2 — O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Letónia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 119.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;

d) Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual.

Artigo 121.°

1 — Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Letónia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;

- O regime aplicado pela Comunidade à Letónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais letões ou as suas sociedades ou sucursais.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua. legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.°

Os produtos originários da Letónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Letónia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.