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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Estónia» e «Ceuta e Melilha»

na casa n." 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originário de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 36.º Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Estónia ou a Comunidade o solicitar, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a Fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 37.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos . dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Estónia.

Artigo 38.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 39.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Estónia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 40.°

Acordos com a Letónia e a Lituânia

As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Letónia e a Lituânia que permitam a aplicação*do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 41.° Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Estónia, ou, na medida em que é aplicável o artigo 2.°, na Letónia ou na Lituânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXOi Notas introdutórias Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 6.°

Nota 1:

1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupada* coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente to» coluna 3.

Nota 2:

2.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não ori-