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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR. 2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 22.° e 23.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 26.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 300 ECU no caso de pequenas remessas ou 800 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.°

Discrepâncias e erros formais

1—A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 28.°

Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V Medidas de cooperação administrativa

Artigo 29.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Estónia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 30.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados, de. circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l, o formulário EUR.2 ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer